- Voltar Navegação
- Lei nº 15.231, de 6.10.2025
- Lei nº 15.232, de 6.10.2025
- Lei nº 15.233, de 7.10.2025
- Lei nº 15.234, de 7.10.2025
- Lei nº 15.235, de 8.10.2025
- Lei nº 15.236, de 16.10.2025
- Lei nº 15.237, de 23.10.2025
- Lei nº 15.238, de 23.10.2025
- Lei nº 15.239, de 23.10.2025
- Lei nº 15.240, de 28.10.2025
- Lei nº 15.241, de 28.10.2025
- Lei nº 15.242, de 28.10.2025
- Lei nº 15.243, de 28.10.2025
- Lei nº 15.244, de 28.10.2025
- Lei nº 15.245, de 29.10.2025
- Lei nº 15.246, de 31.10.2025
- Lei nº 15.247, de 31.10.2025
- Lei nº 15.248, de 3.11.2025
- Lei nº 15.249, de 3.11.2025
- Lei nº 15.250, de 3.11.2025
- Lei nº 15.251, de 3.11.2025
- Lei nº 15.252, de 4.11.2025
- Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
- Lei nº 15.254, de 6.11.2025
| Presidência da República |
LEI Nº 15.231, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
| Altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.
Art. 2º O inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII - promover a notificação de eventos e o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de ensino, de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município:
a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2025.
*
Conteudo atualizado em 14/11/2025








