- Voltar Navegação
- Lei nº 15.231, de 6.10.2025
- Lei nº 15.232, de 6.10.2025
- Lei nº 15.233, de 7.10.2025
- Lei nº 15.234, de 7.10.2025
- Lei nº 15.235, de 8.10.2025
- Lei nº 15.236, de 16.10.2025
- Lei nº 15.237, de 23.10.2025
- Lei nº 15.238, de 23.10.2025
- Lei nº 15.239, de 23.10.2025
- Lei nº 15.240, de 28.10.2025
- Lei nº 15.241, de 28.10.2025
- Lei nº 15.242, de 28.10.2025
- Lei nº 15.243, de 28.10.2025
- Lei nº 15.244, de 28.10.2025
- Lei nº 15.245, de 29.10.2025
- Lei nº 15.246, de 31.10.2025
- Lei nº 15.247, de 31.10.2025
- Lei nº 15.248, de 3.11.2025
- Lei nº 15.249, de 3.11.2025
- Lei nº 15.250, de 3.11.2025
- Lei nº 15.251, de 3.11.2025
- Lei nº 15.252, de 4.11.2025
- Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
- Lei nº 15.254, de 6.11.2025
| Presidência da República |
LEI Nº 15.241, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
| Institui o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de março.
§ 1º Na semana que compreender o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico deverão ser realizadas atividades voltadas para a conscientização sobre o tema.
§ 2º Será definida identidade visual para a propaganda oficial sobre o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico no mês de sua comemoração, identificado como Março Laranja, na forma do regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Marcio Tavares dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2025
*
Conteudo atualizado em 14/11/2025








