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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 15.258, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática. -




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

  Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. É instituído o Mês Nacional da Segurança Aquática, a ser comemorado, anualmente, no mês de novembro.

Parágrafo único. O Mês Nacional da Segurança Aquática destina-se à prevenção de acidentes por afogamento e mergulho em águas rasas, piscinas e assemelhados, bem como de suas consequências.

Art. 2º Durante o Mês Nacional da Segurança Aquática, o poder público, em suas esferas federal, estadual, distrital e municipal, envidará esforços para promover ações destinadas à educação para a prevenção dos acidentes em meio aquático.

Parágrafo único. Para o cumprimento das ações de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis poderão celebrar convênio com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Enrique Ricardo Lewandowski
Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2025

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Conteudo atualizado em 26/11/2025