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- Lei nº 15.252, de 4.11.2025
- Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
- Lei nº 15.254, de 6.11.2025
- Lei nº 15.259, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Institui o Dia Nacional da Capoterapia.
- Lei nº 15.258, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática.
- Lei nº 15.257, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Revoga as Leis nºs 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), 5.890, de 8 de junho de 1973, e 6.367, de 19 de outubro de 1976, e dispositivos do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
- Lei nº 15.256, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.
- Lei nº 15.254, de 6.11.2025 Publicada no DOU de 7 .11.2025 Institui o Dia Nacional da Proteção de Dados.
- Lei nº 15.253, de 5.11.2025 Publicada no DOU de 6 .11.2025 Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
- Lei nº 15.252, de 4.11.2025 Publicada no DOU de 5 .11.2025 Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. Mensagem de veto
- Lei nº 15.251, de 3.11.2025 Publicada no DOU de 4 .11.2025 Dispõe sobre a transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21 de novembro de 2025.
- Lei nº 15.250, de 3.11.2025 Publicada no DOU de 4 .11.2025 Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância. Mensagem de veto
- Lei nº 15.249, de 3.11.2025 Publicada no DOU de 4 .11.2025 Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação.
- Lei nº 15.248, de 3.11.2025 Publicada no DOU de 4 .11.2025 Institui o Dia Nacional do Motociclista Profissional.
- Lei nº 15.246, de 31.10.2025 Publicada no DOU de 31 .10.2025 - Edição extra Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025.
- Lei nº 15.245, de 29.10.2025 Publicada no DOU de 30 .10.2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.
- Lei nº 15.244, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Declara a Cultne como manifestação da cultura brasileira.
- Lei nº 15.243, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas.
- Lei nº 15.242, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Inscreve o nome de Dom Hélder Pessoa Câmara no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria e altera a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007.
- Lei nº 15.241, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Institui o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico.
- Lei nº 15.240, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.
- Lei nº 15.239, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 Institui o Dia Nacional de Prevenção da Asfixia Perinatal.
- Lei nº 15.238, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 Declara Robson Sampaio de Almeida Patrono do Paradesporto Brasileiro.
- Lei nº 15.237, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 Confere ao Município de Antonina, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Bala de Banana.
- Lei nº 15.236, de 16.10.2025 Publicada no DOU de 17 .10.2025 Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.
| Presidência da República |
LEI Nº 15.246, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
| Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 51. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 29 de novembro de 2025.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 69. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei, e o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 78. .................................................................................................................
§ 1º Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:
I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
§ 2º A sucessão de autoria de que trata este artigo deverá ser comunicada pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, para fins de operacionalização nos sistemas competentes.
§ 3º Os órgãos competentes deverão realizar os ajustes operacionais necessários nos sistemas de planejamento, orçamento e execução financeira para assegurar a sucessão de autoria comunicada na forma do § 2º, aplicando-se às dotações alteradas as disposições desta Lei, da Lei Orçamentária Anual e demais normas orçamentárias aplicáveis.
§ 4º Serão considerados nulos quaisquer atos ou solicitações de medidas saneadoras relativas a impedimentos de ordem técnica atribuídos a ex-parlamentares, após a perda do mandato.
§ 5º Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art. 166-A da Constituição, será computada a soma das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas tanto do ex-parlamentar quanto do novo titular.” (NR)
“Art. 92. .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º Os instrumentos de transferências firmados até 31 de dezembro de 2023, vigentes no exercício de 2025, terão o prazo para cumprimento das cláusulas suspensivas prorrogado até 30 de setembro de 2026.” (NR)
“Art. 139. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - benefícios tributários previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024;
V - benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a fim de atender ao critério da progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição; e
VI - benefícios tributários para incentivo ao esporte previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ou outra lei que vier a substituí-la.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2025 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 26/11/2025








