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- Lei nº 15.252, de 4.11.2025
- Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
- Lei nº 15.254, de 6.11.2025
- Lei nº 15.259, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Institui o Dia Nacional da Capoterapia.
- Lei nº 15.258, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática.
- Lei nº 15.257, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Revoga as Leis nºs 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), 5.890, de 8 de junho de 1973, e 6.367, de 19 de outubro de 1976, e dispositivos do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
- Lei nº 15.256, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.
- Lei nº 15.254, de 6.11.2025 Publicada no DOU de 7 .11.2025 Institui o Dia Nacional da Proteção de Dados.
- Lei nº 15.253, de 5.11.2025 Publicada no DOU de 6 .11.2025 Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
- Lei nº 15.252, de 4.11.2025 Publicada no DOU de 5 .11.2025 Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. Mensagem de veto
- Lei nº 15.251, de 3.11.2025 Publicada no DOU de 4 .11.2025 Dispõe sobre a transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21 de novembro de 2025.
- Lei nº 15.250, de 3.11.2025 Publicada no DOU de 4 .11.2025 Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância. Mensagem de veto
- Lei nº 15.249, de 3.11.2025 Publicada no DOU de 4 .11.2025 Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação.
- Lei nº 15.248, de 3.11.2025 Publicada no DOU de 4 .11.2025 Institui o Dia Nacional do Motociclista Profissional.
- Lei nº 15.246, de 31.10.2025 Publicada no DOU de 31 .10.2025 - Edição extra Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025.
- Lei nº 15.245, de 29.10.2025 Publicada no DOU de 30 .10.2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.
- Lei nº 15.244, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Declara a Cultne como manifestação da cultura brasileira.
- Lei nº 15.243, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas.
- Lei nº 15.242, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Inscreve o nome de Dom Hélder Pessoa Câmara no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria e altera a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007.
- Lei nº 15.241, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Institui o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico.
- Lei nº 15.240, de 28.10.2025 Publicada no DOU de 29 .10.2025 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.
- Lei nº 15.239, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 Institui o Dia Nacional de Prevenção da Asfixia Perinatal.
- Lei nº 15.238, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 Declara Robson Sampaio de Almeida Patrono do Paradesporto Brasileiro.
- Lei nº 15.237, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 Confere ao Município de Antonina, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Bala de Banana.
- Lei nº 15.236, de 16.10.2025 Publicada no DOU de 17 .10.2025 Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.
| Presidência da República |
LEI Nº 15.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
| Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.
Art. 2º A Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.
.............................................................................................................................................................
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra:
.............................................................................................................................................................
II – a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados;
III - os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei.” (NR)
“Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, respeitadas as especificidades locais e regionais, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O valor do Benefício Garantia-Safra será definido pelo órgão gestor e pago em até 3 (três) parcelas mensais, por família.
.............................................................................................................................................................
§ 5º Para a devida operacionalização do disposto no § 1º deste artigo, o órgão gestor definirá o valor do Benefício Garantia-Safra, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
§ 6º Quando houver decretação nacional de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pandemia ou epidemia, o pagamento do Benefício Garantia-Safra será feito em parcela única.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2025
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Conteudo atualizado em 26/11/2025








