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- Lei nº 15.209, de 15.9.2025 Publicada no DOU de 16 .9.2025 Cria cargos de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
- Lei nº 15.208, de 15.9.2025 Publicada no DOU de 16 .9.2025 Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem aumento de despesas.
- nº 15.207, de 12.9.2025 Publicada no DOU de 15 .9.2025 Institui a campanha Agosto Branco, destinada a conscientizar a população sobre o câncer de pulmão.
- Lei nº 15.206, de 12.9.2025 Publicada no DOU de 15 .9.2025 Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para requerer a certificação de georreferenciamento e a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural para fins de ratificação de registros de imóveis rurais na faixa de fronteira.
- Lei nº 15.205, de 12.9.2025 Publicada no DOU de 15 .9.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional a Festa de San Gennaro, realizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
- Lei nº 15.204, de 11.9.2025 Publicada no DOU de 12 .9.2025 Declara Lupicínio Rodrigues e Alfredo da Rocha Vianna Filho, conhecido como Pixinguinha, Patronos da Música Popular Brasileira .
- Lei nº 15.203, de 11.9.2025 Publicada no DOU de 12 .9.2025 Reconhece o sítio arqueológico Cais do Valongo, na região portuária do Município do Rio de Janeiro, como patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial à formação da identidade nacional e estabelece diretrizes para a sua especial proteção em decorrência do título de Patrimônio Mundial da Humanidade pela Unesco .
- Lei nº 15.202, de 11.9.2025 Publicada no DOU de 12 .9.2025 Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).
- Lei nº 15.201, de 9.9.2025 Publicada no DOU de 10 .9.2025 Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social .
- Lei nº 15.200, de 9.9.2025 Publicada no DOU de 10 .9.2025 Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 520.000.000,00 (quinhentos e vinte milhões de reais), para o fim que especifica.
- Lei nº 15.199, de 8.9.2025 Publicada no DOU de 9 .9.2025 Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.
- Lei nº 15.198, de 8.9.2025 Publicada no DOU de 9 .9.2025 Dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o Novembro Roxo, o Dia Nacional da Prematuridade e a Semana da Prematuridade.
- Lei nº 15.197, de 5.9.2025 Publicada no DOU de 8 .9.2025 Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.
- Lei nº 15.196, de 5.9.2025 Publicada no DOU de 8 .9.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional o Carnaval de Salvador, no Estado da Bahia.
- Lei nº 15.195, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Confere o título de Capital Nacional da Paçoca de Carne com Farinha ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
- nº 15.194, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Inscreve o nome de Manoel Mattos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
- Lei nº 15.193, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Confere o título de Capital Nordestina do Cuscuz ao Município de Angelim, no Estado de Pernambuco.
- Lei nº 15.192, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional a guitarrada. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15191.htm
- Lei nº 15.190, de 8.8.2025 Publicada no DOU de 8 .8.2025 - Edição extra Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Mensagem de veto
- Lei nº 15.189, de 6.8.2025 Publicada no DOU de 7 .8.2025 Institui o Dia Nacional da Axé-Music.
- Lei nº 15.188, de 6.8.2025 Publicada no DOU de 7 .8.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional o Carnaval do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
- Lei nº 15.187, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Institui o Dia da Luta da População em Situação de Rua.
- Lei nº 15.186, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Concede o título de Capital Nacional dos Bombeiros Voluntários ao Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
- Lei nº 15.185, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Reestrutura cargos da magistratura no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região; e cria a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
- Lei nº 15.184, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
| Presidência da República |
LEI Nº 15.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
| Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.
Art. 2º A Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.
.............................................................................................................................................................
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra:
.............................................................................................................................................................
II – a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados;
III - os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei.” (NR)
“Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, respeitadas as especificidades locais e regionais, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O valor do Benefício Garantia-Safra será definido pelo órgão gestor e pago em até 3 (três) parcelas mensais, por família.
.............................................................................................................................................................
§ 5º Para a devida operacionalização do disposto no § 1º deste artigo, o órgão gestor definirá o valor do Benefício Garantia-Safra, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
§ 6º Quando houver decretação nacional de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pandemia ou epidemia, o pagamento do Benefício Garantia-Safra será feito em parcela única.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2025
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Conteudo atualizado em 26/11/2025








