- Voltar Navegação
- Lei nº 15.209, de 15.9.2025 Publicada no DOU de 16 .9.2025 Cria cargos de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
- Lei nº 15.208, de 15.9.2025 Publicada no DOU de 16 .9.2025 Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem aumento de despesas.
- nº 15.207, de 12.9.2025 Publicada no DOU de 15 .9.2025 Institui a campanha Agosto Branco, destinada a conscientizar a população sobre o câncer de pulmão.
- Lei nº 15.206, de 12.9.2025 Publicada no DOU de 15 .9.2025 Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para requerer a certificação de georreferenciamento e a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural para fins de ratificação de registros de imóveis rurais na faixa de fronteira.
- Lei nº 15.205, de 12.9.2025 Publicada no DOU de 15 .9.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional a Festa de San Gennaro, realizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
- Lei nº 15.204, de 11.9.2025 Publicada no DOU de 12 .9.2025 Declara Lupicínio Rodrigues e Alfredo da Rocha Vianna Filho, conhecido como Pixinguinha, Patronos da Música Popular Brasileira .
- Lei nº 15.203, de 11.9.2025 Publicada no DOU de 12 .9.2025 Reconhece o sítio arqueológico Cais do Valongo, na região portuária do Município do Rio de Janeiro, como patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial à formação da identidade nacional e estabelece diretrizes para a sua especial proteção em decorrência do título de Patrimônio Mundial da Humanidade pela Unesco .
- Lei nº 15.202, de 11.9.2025 Publicada no DOU de 12 .9.2025 Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).
- Lei nº 15.201, de 9.9.2025 Publicada no DOU de 10 .9.2025 Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social .
- Lei nº 15.200, de 9.9.2025 Publicada no DOU de 10 .9.2025 Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 520.000.000,00 (quinhentos e vinte milhões de reais), para o fim que especifica.
- Lei nº 15.199, de 8.9.2025 Publicada no DOU de 9 .9.2025 Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.
- Lei nº 15.198, de 8.9.2025 Publicada no DOU de 9 .9.2025 Dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o Novembro Roxo, o Dia Nacional da Prematuridade e a Semana da Prematuridade.
- Lei nº 15.197, de 5.9.2025 Publicada no DOU de 8 .9.2025 Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.
- Lei nº 15.196, de 5.9.2025 Publicada no DOU de 8 .9.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional o Carnaval de Salvador, no Estado da Bahia.
- Lei nº 15.195, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Confere o título de Capital Nacional da Paçoca de Carne com Farinha ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
- nº 15.194, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Inscreve o nome de Manoel Mattos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
- Lei nº 15.193, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Confere o título de Capital Nordestina do Cuscuz ao Município de Angelim, no Estado de Pernambuco.
- Lei nº 15.192, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional a guitarrada. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15191.htm
- Lei nº 15.190, de 8.8.2025 Publicada no DOU de 8 .8.2025 - Edição extra Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Mensagem de veto
- Lei nº 15.189, de 6.8.2025 Publicada no DOU de 7 .8.2025 Institui o Dia Nacional da Axé-Music.
- Lei nº 15.188, de 6.8.2025 Publicada no DOU de 7 .8.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional o Carnaval do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
- Lei nº 15.187, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Institui o Dia da Luta da População em Situação de Rua.
- Lei nº 15.186, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Concede o título de Capital Nacional dos Bombeiros Voluntários ao Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
- Lei nº 15.185, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Reestrutura cargos da magistratura no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região; e cria a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
- Lei nº 15.184, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
| Presidência da República |
LEI Nº 15.201, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
| Conversão da Medida Provisória nº 1.296, de 2025 | Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O PGB tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Parágrafo único. Integrarão também o PGB:
I – os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;
II – as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
III – os serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social em que o prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c) com prazo judicial expirado; e
d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis.
Art. 3º Poderão participar do PGB, no âmbito de suas atribuições:
I – os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
II – os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.
Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PGB não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. 4º Para a execução do PGB, são instituídos:
I – o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (PEPGB-INSS), no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e
II – o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal (PEPGB-PMF), no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 5º O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:
I – não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II – não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV – não serão devidos nas hipóteses de:
a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e
b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PGB, especialmente sobre os critérios a serem observados para:
I – a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PGB;
II – o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos e de realização de perícias médicas e análises documentais;
III – a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
IV – a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
§ 1º O ato conjunto previsto no caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, e o seu alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PGB.
§ 2º O Ministério da Previdência Social e o INSS publicarão em seus sítios eletrônicos oficiais relatórios trimestrais dos quais constem os resultados do PGB, com informações sobre o número de processos analisados, perícias realizadas, valores economizados, tempo médio de atendimento e impacto social estimado.
Art. 7º A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficarão condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PGB, no limite das dotações orçamentárias.
Art. 8º O PGB terá prazo de duração de 12 (doze) meses, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:
I – avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalho, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II – identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III – contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e de revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV – analisar e opinar acerca:
a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b) do relatório final do PGB; e
V – elaborar parecer fundamentado sobre a prorrogação do PGB a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades encerradas em até 1 (um) mês após o término do PGB no âmbito do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 10. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto de 1 (um) representante da carreira de Perícia Médica Federal e de representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV – INSS.
§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 11. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:
I – convocar reuniões;
II – providenciar a pauta das reuniões;
III – iniciar e encerrar as reuniões;
IV – assinar e despachar os comunicados, os expedientes e os demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;
V – designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 12. O Comitê de Acompanhamento do PGB reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a maioria dos seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 13. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I – convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II – instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2025.
*
Conteudo atualizado em 26/11/2025








