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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 15.185, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Reestrutura cargos da magistratura no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região; e cria a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. -




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.185, DE 4 DE AGOSTO DE 2025

 

Reestrutura cargos da magistratura no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região; e cria a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região 4 (quatro) cargos vagos de juiz federal substituto em 3 (três) cargos de juiz federal indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante estudos internos que indiquem essa possibilidade em razão da demanda processual.

Art. 2º O quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região passa a ser composto de 271 (duzentos e setenta e um) cargos de juiz federal e de 168 (cento e sessenta e oito) cargos de juiz federal substituto.

Art. 3º As varas federais que tiverem cargos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz federal terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal.

Art. 4º Fica criada a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí, com sede em Teresina e jurisdição em todo o Estado do Piauí, composta de 3 (três) cargos de juiz federal decorrentes da transformação de cargos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região, prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 5º O valor das sobras orçamentárias derivadas de cada uma das transformações referidas no caput do art. 1º desta Lei deverá ser utilizado para criação de funções comissionadas, de acordo com a organização estrutural estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 6º Ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras e de pessoal, caberá prover os atos necessários à execução desta Lei, sem aumento de despesas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2025.

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Conteudo atualizado em 26/11/2025