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- Lei nº 15.183, de 30.7.2025 Publicada no DOU de 31 .7.2025 Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.
- Lei nº 15.182, de 30.7.2025 Publicada no DOU de 31 .7.2025 Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978. Mensagem de veto
- Lei nº 15.181, de 28.7.2025 Publicada no DOU de 29 .7.2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências . Mensagem de veto
- Lei nº 15.180, de 25.7.2025 Publicada no DOU de 28 .7.2025 Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação . Mensagem de veto
- Lei nº 15.179, de 24.7.2025 Publicada no DOU de 25 .7.2025 Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais . Mensagem de veto
- Lei nº 15.178, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 . Mensagem de veto
- Lei nº 15.177, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).
- Lei nº 15.176, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Altera a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas .
- Lei nº 15.175, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
- Lei nº 15.174, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano . Mensagem de veto
- Lei nº 15.173, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Transforma cargos vagos da carreira de Técnico Judiciário em novos cargos da carreira de Analista Judiciário no quadro permanente do Superior Tribunal de Justiça .
- Lei nº 15.172, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Cria varas federais no Estado de Santa Catarina; transforma cargos de juiz federal substituto na Justiça Federal da 4ª Região; e cria cargos de juiz federal.
| Presidência da República |
LEI Nº 15.178, DE 23 DE JULHO DE 2025
| Mensagem de veto | Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos das juventudes do campo, das florestas e das águas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – juventude rural: segmento social composto de jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar);
II – sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I – garantia dos direitos sociais e da juventude;
II – garantia de acesso a serviços públicos;
III – garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;
IV – estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V – atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I – oferecer serviços públicos de qualidade à juventude rural em todo o território nacional;
II – garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e cultural e o pleno desenvolvimento socioeconômico;
III – ampliar as oportunidades de trabalho e renda;
IV – fomentar o planejamento sucessório e a regularização fundiária das áreas envolvidas;
V – fomentar a utilização de mitigadores de risco, como seguro rural e fundo de aval;
VI – reconhecer, ampliar e qualificar a participação social e política;
VII – fortalecer a agricultura familiar e a agroecologia com enfoque na sucessão geracional.
Art. 5º São eixos de atuação da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I – acesso à terra e ao território;
II – acesso ao crédito rural adequado, inclusive o crédito fundiário e o habitacional, conjugado com assistência técnica e extensão rural e instrumentos direcionados à comercialização agrícola;
III – apoio à criação de cooperativas e de associações de jovens agricultores para a promoção da geração de renda e participação ativa na gestão das propriedades;
IV – parcerias com instituições de ensino e pesquisa e entidades vinculadas aos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a oferta de cursos técnicos e de treinamentos;
V – acesso à educação do campo, com adoção da pedagogia da alternância;
VI – promoção da qualidade de vida, com acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;
VII – acesso a políticas públicas de infraestrutura, de mobilidade e de conectividade;
VIII – garantia da presença da juventude rural nos espaços de negociação e debate e nas instâncias de controle e representação social e popular instituídos para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas na referida Política;
IX – regularização fundiária simplificada das áreas objeto da sucessão patrimonial.
Art. 6º Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).
§ 1º O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
§ 2º Os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
Art. 7º O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do plano plurianual.
Art. 8º Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e com consórcios públicos, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 9º É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:
I – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;
II – Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;
III – fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
IV – recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.
Art. 10. O caput do art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:
“Art. 15. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII – fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;
IX – promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo.” (NR)
Art. 11. O art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (VETADO).
.............................................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se a priorização a que se refere o caput deste artigo também a grupos formais e informais de jovens agricultores.” (NR)
Art. 12. O art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 8º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 3º As aquisições de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme percentuais estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Flavio José Roman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025, retificado no DOU de 25.7.2025 e retificado no DOU de 8.9.2025
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Conteudo atualizado em 26/11/2025








