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- Lei nº 15.183, de 30.7.2025 Publicada no DOU de 31 .7.2025 Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.
- Lei nº 15.182, de 30.7.2025 Publicada no DOU de 31 .7.2025 Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978. Mensagem de veto
- Lei nº 15.181, de 28.7.2025 Publicada no DOU de 29 .7.2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências . Mensagem de veto
- Lei nº 15.180, de 25.7.2025 Publicada no DOU de 28 .7.2025 Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação . Mensagem de veto
- Lei nº 15.179, de 24.7.2025 Publicada no DOU de 25 .7.2025 Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais . Mensagem de veto
- Lei nº 15.178, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 . Mensagem de veto
- Lei nº 15.177, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).
- Lei nº 15.176, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Altera a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas .
- Lei nº 15.175, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
- Lei nº 15.174, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano . Mensagem de veto
- Lei nº 15.173, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Transforma cargos vagos da carreira de Técnico Judiciário em novos cargos da carreira de Analista Judiciário no quadro permanente do Superior Tribunal de Justiça .
- Lei nº 15.172, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Cria varas federais no Estado de Santa Catarina; transforma cargos de juiz federal substituto na Justiça Federal da 4ª Região; e cria cargos de juiz federal.
| Presidência da República |
LEI Nº 15.177, DE 23 DE JULHO DE 2025
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| Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares para mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica.
Art. 2º As sociedades empresárias a seguir elencadas devem reservar a mulheres 30% (trinta por cento), no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração:
I – empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II – companhias abertas, facultada sua adesão à reserva de vagas prevista no caput deste artigo.
§ 1º Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas nos termos do caput e do § 1º deste artigo, será utilizado o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Para os fins do § 1º deste artigo, o reconhecimento da pessoa como mulher negra será feito por autodeclaração.
Art. 3º As sociedades empresárias referidas no art. 2º desta Lei poderão preencher gradualmente os cargos para mulheres nos seus conselhos de administração, respeitados os seguintes percentuais mínimos:
I – 10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei;
II – 20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei; e
III – 30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. A reserva de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei entrará em vigor após atingida a reserva obrigatória de 30% (trinta por cento) prevista no caput do referido artigo.
Art. 4º Os órgãos de controle externo e interno aos quais as sociedades empresárias de que trata o inciso I do caput do art. 2º estiverem relacionadas fiscalizarão o cumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).
Art. 5º Será impedido de deliberar sobre qualquer matéria o conselho de administração da sociedade empresária referida no inciso I do caput do art. 2º que, por qualquer razão, infringir o disposto nesta Lei.
Art. 6º É facultado ao Poder Executivo regulamentar programa de incentivos para adesão das companhias referidas no inciso II do caput do art. 2º desta Lei à reserva de vagas prevista no mesmo artigo.
Art. 7º O art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 133. ...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 6º O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:
I – a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;
II – a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;
III – o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;
IV – a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
X – divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, que deverá conter, entre outras informações relevantes:
a) a quantidade e a proporção de mulheres empregadas, por níveis hierárquicos;
b) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração;
c) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares;
d) a evolução comparativa dos indicadores previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ deste inciso entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão.
.................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 19-A. Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres.”
Art. 9º No prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025.
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Conteudo atualizado em 26/11/2025








