MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 15.174, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano . Mensagem de veto -




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.174, DE 22 DE JULHO DE 2025

Vigência

Mensagem de veto

Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

Art. De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):

I - de natureza preventiva, vacinação;

II - de natureza diagnóstica:

a) exame físico;

b) testes locais;

c) colposcopia;

d) citologia;

e) biópsia;

f) (VETADO);

g) testes moleculares;

III - de natureza curativa:

a) tratamento local domiciliar;

b) tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.

Art. São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:

I - desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;

II - divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;

III - realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;

IV - ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;

V - incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;

VI - estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;

VII - estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.

Art. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2025.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/11/2025