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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.445 - Modifica os artigos 517 e 523 do Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil).

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.445, DE 30 DE MAIO DE 1968.

Modifica os artigos 517 e 523 do Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação:

Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores.”

Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Hélio Antônio Scarabôtolo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1968 e retificado em 14.6.1968

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Conteudo atualizado em 13/06/2021