| Presidência da República |
LEI Nº 5.121, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966.
| Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender às despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender as despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959, assim discriminadas:
| Gratificação pela prestação de serviço eleitoral | |
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| Cr$ |
| T.R.E. do Rio Grande do Sul | 20.969,20 |
| Despesas Gerais com Eleições: | |
| T. R. E. do Rio de janeiro | 254.679,00 |
| Telefones, etc.: | |
| T. R. E. de Minas Gerais | 9.532,10 |
| Total | 285.180,30 |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. CAStellO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1966
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Conteudo atualizado em 09/06/2022








