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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.119 - Isenta do impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os aparelhos de Raios X e o equipamento fotográfico para revelação de Raios X, importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês com sede na Cidade de São Paulo.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.119, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966.

 

Isenta do impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os aparelhos de Raios X e o equipamento fotográfico para revelação de Raios X, importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês com sede na Cidade de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes aparelhos e equipamentos importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês, com sede na Cidade de São Paulo:

1 - aparelho para radiodiagnóstico "Aristocrat", com suas partes componentes, Certificado de Cobertura Cambial nº 18-652897;

2 - aparelho de Raios X, modêlo móvel 225, com mesa de comando, transformador e tubo Raios X, coberto pela Licença de Importação nº 18-65-04.6954;

3 - uma máquina para processamento de filmes radiográficos X-OMAT, coberta pela Licença de Importação nº 18-66-5588.

Parágrafo único. A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1966

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Conteudo atualizado em 10/12/2021