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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.071 - Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Madequímica S. A. Indústria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.071, DE 11 DE AGOSTO DE 1966.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Madequímica S. A. Indústria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante das licenças nºs.DG-65/583-727 e DG-66/111-132, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Madequímica S. A. Industria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A isenção concedida não compreende o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco.

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1966

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Conteudo atualizado em 26/06/2022