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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.970 - Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de fios de algodão.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.970, DE 11 DE MAIO DE 1966.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de fios de algodão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da Licença no DG-65/1590-2024, emitida pela carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Paranaense de Fiação e Tecelagem “Paranafios”, e destinado à instalação de uma fábrica de fios de algodão.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Parágrafo único. A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouvêa Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1966

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Conteudo atualizado em 14/01/2022