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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.954 - Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefônica Curvelo S.A.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.954, DE 26 DE ABRIL DE 1966.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefônica Curvelo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante do certificado de cobertura cambial nº DG-65/20238 emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Telefônica Curvelo S.A.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouvêa de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966

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Conteudo atualizado em 31/12/2021