| Presidência da República |
LEI No 4.887, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
| AutorIza o Ministério da Fazenda a efetuar a doação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional às entidades que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a entregar, a título de doação, às entidades abaixo mencionadas, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com vencimento a 20 (vinte) anos de prazo e juros de 6% (seis por cento) ao ano, cuja emissão foi autorizada pela Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, e pelo art. 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, nos seguintes valôres:
| Nome da Entidade | Valor das Obrigações Cr$ |
| Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor | 200.000.000.000 |
| Fundação Getúlio Vargas | 40.000.000.000 |
| Orquestra Sinfônica Brasileira | 10.000.000.000 |
§ 1º As Obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar às entidades o recebimento antecipado dêsses juros.
§ 2º No caso de extinção ou dissolução das entidades beneficiadas, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o cancelamento das mesmas.
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRanco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965
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Conteudo atualizado em 19/09/2023








