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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.830 - Prorroga, até 31 de dezembro de 1967, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras na execução de suas linhas domésticas.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.830, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.

Vigência

Prorroga, até 31 de dezembro de 1967, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras na execução de suas linhas domésticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1967, o prazo fixado pela Lei nº 4.349, de 6 de julho de 1964, relativo à suspensão da cobrança de tôdas as taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas previstas pelo art. 6° da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.

Art. 2º É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação, relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estadia, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1966.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1965

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Conteudo atualizado em 21/05/2022