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Artigo 10
“Art. 2o .................................................
.........................................................................................
§ 8o .....................................................
........................................................................................
II - ...............................................................
.........................................................................................
c) Itaipu Binacional; ou
d) Angra 1 e 2, a partir de 1o de janeiro de 2013.
........................................................................................
§ 18. Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo.” (NR)
“Art. 3o-A. .............................................
§ 1o A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.
§ 2o Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto no 76.803, de 16 de dezembro de 1975.” (NR)
“Art. 20. ................................................
.........................................................................................
§ 5o Aplica-se o disposto nos §§ 3o e 4o aos empreendimentos hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988.” (NR)