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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.111, de 9.12.2009 - Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio




Artigo 10



Art. 10.  Os arts. 2o, 3o-A e 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2o  .................................................

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§ 8o  .....................................................

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II - ...............................................................

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c) Itaipu Binacional; ou

d) Angra 1 e 2, a partir de 1o de janeiro de 2013.

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§ 18.  Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo.” (NR)

Art. 3o-A.  .............................................

§ 1o  A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.

§ 2o  Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto no 76.803, de 16 de dezembro de 1975.” (NR)

Art. 20.  ................................................

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§ 5o  Aplica-se o disposto nos §§ 3o e 4o aos empreendimentos hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988.” (NR)


Conteudo atualizado em 19/05/2021