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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.820 - Dá nova redação ao item 85-28, alínea 004, da Seção XVI, da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.820, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Dá nova redação ao item 85-28, alínea 004, da Seção XVI, da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 85-28, alínea 004, da Seção XVI, da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“85-28 - Condensador e capacitor elétrico-fixo, ajustável ou variável:

......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

004) eletrolítico, fixo.................................................................................................80%”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1965

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Conteudo atualizado em 19/05/2022