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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.812 - Concede pensão especial Dª Hermínia Furtado Reis.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.812, DE 25 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Concede pensão especial Dª Hermínia Furtado Reis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Dª Hermínia Furtado Reis, filha solteira de Aarão Reis, uma pensão mensal especial vitalícia de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O Benefício instituído neste artigo substitui o montepio deixado pelo “de cujus”.

Art. 2º A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1965

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Conteudo atualizado em 10/01/2022