| Presidência da República |
LEI No 4.790, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.
| Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, criado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e alterado pelas Leis números 1.979, de 8 de setembro de 1953, 3.214, de 19 de julho de 1957, 3.492, de 18 de dezembro de 1958, e 4.088, de 12 de julho de 1962, passam a ser os constantes da tabela seguinte:
| PJ | Cr$ 417.000 |
| PJ- 0 | Cr$ 410.000 |
| PJ- 1 | Cr$ 405.000 |
| PJ - 2 | Cr$ 387.000 |
| PJ - 3 | Cr$ 367.000 |
| PJ - 4 | Cr$ 333.000 |
| PJ - 5 | Cr$ 317.000 |
| PJ - 6 | Cr$ 300.000 |
| PJ - 7 | Cr$ 275.000 |
| PJ - 8 | Cr$ 250.000 |
| PJ - 9 | Cr$ 225.000 |
| PJ - 10 | Cr$ 205.000 |
| PJ - 11 | Cr$ 185.000 |
| PJ - 12 | Cr$ 167.000 |
| PJ - 13 | Cr$ 151.000 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| 1-P | Cr$ 300.000 |
| 2-P | Cr$ 285.000 |
| 3-P | Cr$ 270.000 |
| 4-P | Cr$ 255.000 |
Art. 2º - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3º - A presente Lei aplica-se aos funcionários inativos, independente de prévia apostila.
Art. 4º - As vantagens financeiras resultantes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 5º - Aplica-se aos funcionários do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para o exercício financeiro de 1964, o crédito especial de Cr$ 158.186.000 (cento e cinqüenta e oito milhões, cento e oitenta e seis mil cruzeiros) e, para refôrço das dotações consignadas para tal, no exercício vigente de 1965, o crédito suplementar de Cr$ 271.230.000 (duzentos e setenta e um milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros), os quais serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juracy Montenegro Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1965
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Conteudo atualizado em 26/09/2023








