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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.760 - Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965.

Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:

"...............................................................................................

XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos".

"XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos".             (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 1966)

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1965

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Conteudo atualizado em 05/08/2022