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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.482 - Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.482, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, chegados ao país no prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval e que tenham por finalidade a produção de:

a) motores Díesel para propulsão;

b) motores Díesel para grupos geradores de energia elétrica;

c) turbinas para propulsão e

d) engrenagens redutoras.

§ 1º As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes de unidade não fabricada no país.

§ 2º No caso de projetos que incluam a produção de outros materiais, as isenções sòmente se aplicam à parcela dos equipamentos, suas peças e sobressalentes, que tenha por objetivo a fabricação dos bens especificados neste artigo.

Art. 2º A concessão das isenções previstas no artigo anterior dependerá da aprovação dos projetos industriais pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), ao qual competirá verificar a efetiva aplicação dos materiais importados.

Parágrafo único. Os equipamentos, suas peças e sobressalentes, a que se refere o artigo anterior, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas após a devida notificação pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Ernesto de Mello Baptista

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1964

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Conteudo atualizado em 20/09/2023