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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.446 - Altera a alínea j do art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, que fixa os efetivos das Fôrças Armadas em tempo de paz.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.446, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Vide Lei nº 7.018, de 1982

Altera a alínea j do art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, que fixa os efetivos das Fôrças Armadas em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º, da Lei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - Marinha

Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa:

a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para o Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha-de-Guerra, inclusive os da Reserva Ativa;

b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;

c) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva, convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou períodos de instrução;

d) os Guardas-Marinha da Ativa;

e) 1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval;

f) 400 (quatrocentos) alunos dos Centros e Escolas de Instrução de Oficiais da Reserva;

g) 20.300 (vinte mil e trezentos) Praças dos Quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações, especialidades e serviços, inclusive suboficiais;

h) 9.150 (nove mil cento e cinqüenta) Praças do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, sendo 7.350 (sete mil trezentos e cinqüenta) MNs dos Serviços Gerais de Convés e Máquinas e 1.800 (mil e oitocentos) Praças das diversas especialidades, graduações e serviços, já transferidos do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada para o referido Quadro Suplementar, em virtude de dispositivos regulamentares;

i) 4.000 (quatro mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros;

j) 4.050 (quatro mil e cinqüenta) Taifeiros, sendo 2.800 (dois mil e oitocentos) dos quadros e especialidades do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações e especialidades e 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) do serviço geral de taifa do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, inclusive os já transferidos para êsse Quadro, em virtude de dispositivos regulamentares;

k) 10.000 (dez mil) Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as Companhias regionais, banda de músicos, de corneteiros e de tambores, distribuídos pelas diversas especialidades e graduações, inclusive suboficiais;

l)os práticos, constantes dos respectivos corpos e quadros;

m) 1.000 (mil) conscritos para a formação da reserva do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Ernesto de Mello Baptista

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1964

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Conteudo atualizado em 24/04/2022