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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.134 - Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.134, DE 14 DE JUNHO DE 1950.

Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos têrmos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de emprêsas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária.

Art. 2º A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em fôlha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal ,14 de junho de 1950 .

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1950

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Conteudo atualizado em 13/06/2022