Presidência da República |
LEI No 867, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949.
Estende ao pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cargos em comissão:
| Cr$ |
PJ - 2 | 13.000,00 |
PJ - 3 | 11.000,00 |
PJ - 4 | 10.000,00 |
PJ - 5 | 9.000,00 |
PJ - 6 | 8.000,00 |
PJ - 7 | 6.000,00 |
PJ - 8 | 5.000,00 |
Funções gratificadas:
| Cr$ |
FG - 1 | 3.000,00 |
FG - 2 | 2.000,00 |
FG - 3 | 1.500,00 |
FG - 4 | 1.000,00 |
FG - 5 | 800,00 |
FG - 6 | 600,00 |
FG - 7 | 400,00 |
Art. 3º Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
Cargos em Comissão | Tribunal Superior | Tribunal Regionais (Grupos) | ||||
| Eleitoral | E e D. Fed | D | C | B | A |
Diretor Geral | PJ-2 | PJ-3 | PJ-4 | - | - | - |
Diretor Secretaria | - | - | - | PJ-5 | PJ-7 | PJ-8 |
Diretor Serviço | PJ-3 | PJ-4 | PJ-5 | - | - | - |
Auditor Fiscal | PJ-3 | PJ-4 | PJ-5 | PJ-6 | - | - |
__________
Funções Gratificadas | Tribunal Superior | Tribunal Regionais (Grupos) | ||||
| Eleitoral | E e D. Fed | D | C | B | A |
Diretor de Secretaria | - | - | - | - | - | - |
Secretário - Presidente | FG-3 | FG-4 | FG-5 | FG-5 | FG-6 | FG-6 |
Chefe de Seção | FG-4 | FG-5 | FG-6 | FG-6 | - | - |
Sec. Dirt. Geral de Sec. | FG-4 | FG-5 | - | - | - | - |
Sec. Dir. Serviço | FG-5 | FG-6 | - | - | - | - |
Sec. do Auditor Fiscal | FG-5 | - | - | - | - | - |
Assist. do Procurador Geral | FG-4 | - | - | - | - | - |
Aux. do Procurador Geral | FG-5 | - | - | - | - | - |
Sec. Proc. Regional | - | FG-5 | FG-5 | FG-6 | FG-6 | FG-6 |
Parágrafo único. É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos providos na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, que perceberão vencimentos correspondentes aos símbolos e valores fixados na presente Lei para os respectivos cargos em comissão.
Art. 4º A carreira de oficial administrativo das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a denominar-se Oficial Judiciário.
Art. 5º Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.
Art. 6º As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de nove milhões, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 9.890.240,00), para refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos do Anexo 25, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, que estimou a receita e fixou a despesa da União para o corrente exercício, como segue:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação 1 - Pessoal Permanente
S/C 01 - Pessoal Permanente
04 - Justiça Eleitoral
01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 929.600,00
02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 8.121.040,00
Consignação III - Vantagens.
S/C 09 - Funções gratificadas
04 - Justiça Eleitoral
01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 68.400,00
02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 271.200,00
VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS
Consignação 1 - Diversos
S/C 41 - Salário-família
04 - Justiça Eleitoral
02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 500.000,00
Art. 8º É, ainda, autorizado o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), para atender às despesas com a concessão do salário-família aos servidores do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1949
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Conteudo atualizado em 29/09/2023