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A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Corte Especial do STJ alterou a súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge A Corte Especial do STJ alterou, na sessão do dia 05/03/2008, o texto da Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro.A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto:Súmula 332/STJ - A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia. Mas a redação teve de ser alterada porque o termo uxória se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (CCB/1916, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.