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- Mensagem de Veto Total nº 1.096, de 7.8.2025 Publicado no DOU de 8.8.2025 Projeto de Lei nº 1.440, de 2019, que “Estabelece área de semiárido; altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para estender a área de abrangência do Benefício Garantia-Safra aos Municípios que especifica; e cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense.”.
- Mensagem de Veto Total nº 1.091, de 6.8.2025 Publicado no DOU de 7.8.2025 Projeto de Lei nº 1.765, de 2019, que “Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e revoga dispositivo da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.”.
- Mensagem de Veto Total nº 961, de 16.7.2025
- Mensagem de Veto Total nº 12, de 10/09/2025
- Mensagem de Veto Total nº 11, de 05/09/2025
- MENSAGEM Nº 39, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
- Mensagem de Veto Total nº 1.306, de 16.9.2025
- Mensagem de Veto Total nº 1.306, de 16.9.2025 Publicado no DOU de 17.9.2025 Projeto de Lei nº 2.694, de 2021, que “Isenta a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do pagamento de taxas e de contribuições por serviços prestados, cobradas pelos órgãos reguladores, incidentes sobre os seus pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas.”.
- Mensagem de Veto Total nº 10, de 20/07/2025
- Mensagem de Veto Total nº 961, de 16.7.2025 Publicado no DOU de 17.7.2025
| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.096, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.440, de 2019, que “Estabelece área de semiárido; altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para estender a área de abrangência do Benefício Garantia-Safra aos Municípios que especifica; e cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense.”.
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“Ao incluir vinte e dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro no semiárido, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao desconsiderar a competência do Conselho Deliberativo da Sudene para delimitar essa região, atribuída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, o que violaria diretamente o disposto no art. 43, § 1º, I da Constituição.
Ademais, ao incluir de forma obrigatória esses Municípios como beneficiários do Garantia-Safra, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao criar despesa obrigatória de caráter continuado sem apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro correspondente e sem previsão de compensação, o que violaria o disposto no art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, além de suscitar dúvidas quanto à exigência de contrapartida financeira por parte dos entes subnacionais. Além disso, a medida contraria a lógica do Benefício Garantia-Safra, ao prever o atendimento de Municípios sem a observância de estudos técnicos prévios necessários para adesão.
Por fim, ao instituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense, de natureza contábil, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que cria fundo público cujo objetivo pode ser alcançado mediante a execução direta por programação orçamentária de órgão ou entidade da administração pública federal e não estabelece normas específicas sobre sua gestão, seu funcionamento e seu controle, em descumprimento ao disposto no art. 167, caput e XIV da Constituição e no art. 131, caput e III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2025
Conteudo atualizado em 24/12/2025








