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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 1



Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Art. 1º  Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.   (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)  (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais.   (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)  (Vigência encerrada)

 Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.