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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 75



Art. 75. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado.

 Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado.          (Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local, referente à substância encontrada.