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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 400



Art. 400 - Quem paga uma letra de câmbio por uma via em que não se acha o seu aceite, não fica desonerado para com o portador do aceite: pagando também a este, tem direito para haver o seu embolso daquele que indevidamente houver recebido (art. 396).         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: