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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 546



Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.