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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 762



Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.