Artigo 1175 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1175
Art.
1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
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