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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1225



Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada

XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

XII - a concessão de direito real de uso;     (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada

XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XIII - a laje;    (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.   (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)