Artigo 1262 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1262
Art.
1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 . Seção II
Da Ocupação
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