Artigo 1303 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1303
Art.
1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
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