Artigo 1593 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1593
Art.
1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
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