Artigo 1806 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1806
Art.
1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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