Artigo 1812 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1812
Art.
1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Scroll