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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1813



Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão