Artigo 1854 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1854
Art.
1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
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