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Códigos




Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1856



Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL