Artigo 369 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 369
Art.
369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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