Artigo 412 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 412
Art.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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