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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 445



Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:

        a) ao defensor de ofício ou dativo;

        b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

        c) ao defensor constituído pelo réu.

        Intimação a réu sôlto ou revel