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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 403



Art. 403 -  Em todos os casos de intervenção de terceiro no aceite ou pagamento de letras, o portador é obrigado a tirar os competentes protestos, declarando neles o nome do interventor, e por conta e honra de que firma interveio: e são também indispensáveis os avisos do acidente pela forma determinada no artigo 377.