Artigo 368 - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do TrabalhoArtigo 368
Art.
368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
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